Direito

27018 palavras 109 páginas
Direito Internacional Público
O Direito Internacional Publico por oposição ao direito interno: * Não existe uma identidade que faça normas * Não existe coercibilidade * O Direito Internacional é horizontal (quem faz o direito é também o objecto do direito, logo horizontal) em oposição ao direito nacional vertical em que o legislador faz a normas para uma sociedade * Enquanto o direito interno se circunscreve as fronteiras de cada estado, há um direito nacional, um direito interno para cada estado: o direito Espanhol, Francês, Inglês etc. O DIP é um direito único que aplica a todos os sujeitos do DIP o mesmo direito. Independentemente das obrigações que cada estado se vinculou na ratificação dos Tratados: por exemplo as obrigações e deveres de Portugal não são as mesmas da Arábia Saudita. São diferentes de estado para estado. * No Direito Interno as normas feitas pelo legislador são vinculativas para todos. No DIP não é assim – se um estado não rectificar um tratado não há nenhuma obrigação para se vincular. Portanto não há uma obrigação dos Estados se vincularem a Tratados internacionais = Tratados multilaterais
Conceito formal de DIP (sem conteúdo, muito breve)
“Conjunto de normas e princípios que regulam as relações entre sujeitos do Direito Internacional Publico.”
Conceito completo de DIP
“Conjunto de normas e princípios criados por processos jurídicos próprios da sociedade internacional e que transcendem o âmbito estadual. Regulam as relações entre sujeitos de Direito Internacional Publico, agindo na qualidade de entes públicos e regulam matérias internacionais por natureza” Os sujeitos do DIP
Quem são os sujeitos do DIP? Os sujeitos do Direito Internacional público são aqueles que têm capacidade jurídica, têm personalidade jurídica. Aquelas identidades aquém o DIP reconhece que têm capacidade de direito e deveres, sejam colectivas ou singulares. Assim os sujeito de DIP são: * O estado - O principal sujeito do DIP é o estado (o

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