Direito

3480 palavras 14 páginas
1. Introdução.
Vamos analisar alguns aspectos e fazer alguns comentários sobre os artigos 227, 228, 229, 230, 231a e 233 do código penal. São os chamados crimes sexuais antes chamados de crimes contra os costumes são alguns destes tipos penais o incentivo ou favorecimento a prostituição, satisfação sexual do agente sem o consentimento da vítima, ato sexual obsceno e o tráfico nacional e internacional de pessoas a fim de prostituí-las.
Artigos:
2. Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Este tipo de crime em tela corporifica uma espécie de lenocínio, que consiste na prática criminosa em explorar o comércio carnal ilícito sob qualquer forma ou aspecto. Teremos ainda a figura do proxeneta que seria aquele que se aproveita desta determinada situação se aproveitando para obtenção de lucro. É o que chamamos de “cafetão” no jargão popular.
Podemos perceber que o artigo 227 fica claro em seu núcleo a colocação do verbo “induzir”, ou seja, aquele que dá a idéia, ou inspira alguém a fazer algo.
Nos parágrafos 1º e 2º temos as circunstâncias qualificadoras. È interessante verificar a disposição do parágrafo primeiro em que a qualificadora nos resguarda o maior de 14 e o menor de 18 anos. Para os menores de 14 existe sua tipificação no art. 218 do CP, em que a pena de reclusão pode chegar a 5 anos: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a

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