Direito

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Esses países que se negam a assinar ou ratificar o Estatuto de Roma vêem nele uma ameaça a sua soberania interna, mas para Sylvia Steiner atualmente os tribunais ad hocsão uma ameaça ainda maior, pois tem superioridade sobre a jurisdição estatal enquanto que o TPI tem somente caráter complementar.
A soberania é indispensável aos Estados desde a sua formação, ela é o poder que eles possuem de organização jurídica e de exigir que no seu território suas decisões sejam cumpridas dentro dos fins éticos de convivência. Para ser soberano o Estado deve ser também supremo, ou seja, nada no plano interno pode contrariar sua decisões e no plano externo o Estado deve ser igual aos demais membros da comunidade internacional. Esses conceitos estão entrando em colapso à medida que se torna impossível manter a idéia de soberania estatal em harmonia com a ordem internacional.
Segundo M. Cherif Bassiouni os Estados que se opõe ao TPI ou temem que seus funcionários e mandatários respondam por violações internacionais amparadas pelo TPI, visto que desde a 2ª Guerra Mundial grande número de líderes tem sido parte na violação de princípios internacionais, ou acreditam que a jurisdição penal internacional possa criar obstáculo aos Estados por simples questões políticas, problema que pode ser resolvido selecionando-se as garantias que serão provisionadas e desenvolvidas como prevenção.
2.4 TPI e a Legislação Nacional
O princípio pacta sunt servada diz que compromissos assumidos devem ser cumpridos e os Estados-partes do Estatuto de Roma assumiram o dever de cooperar no ajuizamento e investigação dos crimes, sendo assim, devem seguir todos os seus preceitos.
Por meio de seu corpo diplomático o Brasil participou, e com destaque, da Comissão Preparatória para o Estabelecimento de um TPI. Nossos diplomatas fizeram o possível para realizar o artigo 7 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal ("O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos

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