direito

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§ 2.679. CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
1. OBRIGAÇÕES E VÍNCULOS PESSOAIS.
“O Direito das Obrigações é ramo de direito em que se constituem relações jurídicas de estrutura pessoal.” 1 Trata dos estudos de tais relações como um todo, analisando não somente a parcela que corresponde à dívida, mas também os direitos, deveres pretensões e ações.
A relação jurídica da obrigação passa a existir quando, da relação jurídica pessoal, a prestação passa a ser exigível. Nessas relações podemos distinguir dois polos; o polo do debitor (sujeito passivo) e o polo do credor (sujeito ativo). Este possui o direito à pretensão, de exigir que aquele faça, ou não faça ou lhe dê algo, ou seja, que cumpra a obrigação de prestar a dívida. Deve-se ressaltar, entretanto, que a relação jurídica obrigacional não é estritamente pessoal. As figuras do credor e do debitor, diferentemente do que acontecia na tradição romana, não estão ligadas por um viunculum iuris, o que permite, em nossa tradição, a transmissibilidade dessas relações, tornando-as mais flexíveis.

2. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E NEGÓCIOS JURÍDICOS DE DIREITO DAS COISAS.

O direito obrigacional se encontra inserido no campo dos direitos pessoais. Direitos pessoais são aqueles cuja relação jurídica que vincula pessoas. Plablo Stolze 2leciona que os direitos reais, segundo a corrente realista, são aqueles que representam o poder jurídico que uma pessoa tem sobre determinada coisa. Alguns juristas discordam da ultima concepção, pois para eles uma relação jurídica só poderia se dar entre pessoas. Portanto, para os defensores da doutrina personalista, aos direitos reais haveria também uma obrigação correspondente que seria passiva e universal que seria a de não prejudicar, atingir tal direito. Dos negócios jurídicos pessoais surgem pretensões pessoais, na medida em que dão a alguém o suposto direito, que é o crédito, de exigir que outrem efetue a prestação da dívida. O crédito, portanto, se dirige a

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