direito
Doutrina.
O conceito de personalidade esta umbilicalmente ligada ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. É pressuposto para a inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.
A personalidade é, portanto, o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres.
Clóvis Beviláqua a define como [“... a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém para exercer direitos e contrair obrigações”...].
Nem sempre, porém foi assim. No direito romano o escravo era tratado como coisa, era desprovido da faculdade de ser titular de direitos e ocupava na relação, a situação de seu objeto e não de seu sujeito.
O reconhecimento, hoje, dessa qualidade a todo ser humano representa, pois uma conquista da civilização jurídica. O código civil de 2002 reconhece os atributos da personalidade com esse sentido de universalidade ao proclamar, no art. 1° que “toda pessoa” é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
O direito reconhece personalidade também a certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais, que se agrupam com observância das condições legais e se associam para melhor atingir seus objetivos econômicos ou sociais, como associações e sociedade, ou constituídas de um patrimônio destinado a um fim determinado como as funções.