Direito

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DA ADMINISTRAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS continuação, do art. 1.017 ao 1.021

O administrador também é responsável pelos atos que praticar no seu interesse pessoal e em desproveito da sociedade, como aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sem consentimento escrito dos sócios. Se o faz deverá restituir e não sendo possível a restituição, por tratar-se de coisa infungível, estará obrigado a indenizar a sociedade (artigo 1.017, CC). Neste caso, portanto, o administrador ganhou com transferência indevida, devendo restituir da mesma forma os lucros resultantes, quais sejam os benefícios quantificáveis.

Não obstante isso, o administrador não pode fazer-se substituir no exercício de suas funções, não é titular de um direito de substabelecimento geral dos poderes recebidos, com ou sem reserva. Acrescenta-se ser lícito ao administrador, em nome da sociedade, constituir mandatários para negócios ou atos específicos (artigo 1.018, CC).

Assim como assevera Requião, há uma grave consequência decorrente da antiga doutrina e jurisprudência francesa, que alguns comercialistas transpõem ao direito comercial pátrio, qual seja a nomeação de sócio por meio do contrato social é irrevogável. O diploma legal, no entanto, permite a revogabilidade, a qualquer tempo, dos poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja sócio (artigo 1.019, CC).

Constitui-se ainda como responsabilidade do administrador, com base no art. 1.020, CC, a prestação de contas de sua gerência aos sócios, que são seus mandantes, prestando contas justificadas de sua administração e apresentando-lhe os relatórios contábeis (inventário, balanço patrimonial e demonstrações contábeis), transferindo-lhes vantagens provenientes de sua atuação.

Por fim, se consubstancia como uma ”facultas agendi” do sócio, a qualquer tempo, solicitar o exame de livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade (artigo 1.021, CC).

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