direito

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De acordo com Venosa, ação de perdas e danos é um modo de falar dos vários tipos de petição de indenização envolvendo quem sofre um incômodo incomum, um dano. Este incômodo incomum, nem sempre responde a déficits nos patrimônio material, pois admite-se que os traumas relacionados ao descumprimento da obrigação também são passíveis de reclamação de indenização pelos danos causados à alma e ao corpo
As relações obrigacionais trazem, necessariamente em sua essência, mesmo que de forma implícita, a promessa de cumprimento das respectivas obrigações por parte das pessoas nelas envolvidas.

Indica o bom senso que a regra é o cumprimento da obrigação. Assim, o seu não cumprimento acarreta responsabilidade para o inadimplente.
Art 389
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (Código Civil, Art. 389.).
A consequêcia do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente, para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo-se ao inadimplente indenizá-lo.
A responsabilidade ou pagamento de perdas e danos tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. A responsabilidade civil é patrimonial, pois respondem todos os bens do devedor pelo inadimplemento da obrigação.

Sobre as causas do inadimplemento, observa-se ainda que pela redação do artigo 389 do Código Civil, a idéia de que, em princípio, a inadimplência do devedor decorre de ato culposo, cabendo a ele provar se o descumprimento se deu em decorrência de caso fortuito (acidental) ou força maior
Art 393
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato

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