Direito

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A moralização da união estável no novo Código Civil
Regina Beatriz Tavares da Silva
Publicado em www.ultimainstancia.com.br em 11/11/2004
SÃO PAULO – A união estável, desde 1988, é reconhecida pela Constituição Federal como uma entidade familiar (art. 226, § 3º).
Esse reconhecimento constitucional foi devido à evolução da nossa jurisprudência, que atendeu às necessidades sociais.
Há muitos anos a relação familiar entre um homem e uma mulher, mesmo sem celebração de casamento civil, por ser aceita socialmente, passou a ser protegida nas decisões judiciais.
As duas leis que regulamentaram a união estável após a Constituição Federal – Lei 8971/94 e Lei 9278/96 – embora tenham demonstrado preocupação na atribuição de direitos aos companheiros, esqueceram-se de que essa relação deveria receber da lei a moralização que exigem todas as relações de família.
Até o advento do novo Código Civil, não havia relação de parentesco civil entre os parentes de um dos companheiros e a sua companheira, ou vice-versa.
Por outras palavras, embora social e moralmente, já se entendesse que a mãe da companheira era sogra do companheiro, que a filha de uma mulher era enteada de seu companheiro, a lei nada estabelecia a respeito.
Somente no casamento civil existia essa relação de parentesco, chamado parentesco por afinidade, trazendo o impedimento de que a sogra se casasse com o genro ou o padrasto se casasse com a enteada (Código Civil de 1916, artigos 334, 335 e 183, II).
Assim, se dissolvido o casamento que havia gerado aquele tipo de parentesco, a sogra não poderia casar-se com o genro, o padrasto não poderia casar-se com a enteada, mas poderiam eles viver em união estável.
Lembremos de caso em que, segundo divulgou a imprensa há alguns anos, Wood Allen passou a relacionar-se com a filha adotiva de Mia Farrow, sua esposa.
No Brasil, antes do novo Código Civil, se Wood Allen tivesse sido casado com Mia Farrow, ele e a enteada de sua ex-esposa não

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