direito

7588 palavras 31 páginas
CAPÍTULO 8
OBJETO DOS DIREITOS
Sumário: 8.1. – CONCEITO DE BENS: COISAS E BENS 8.2. – NOÇÃO DE PATRIMÔNIO

8.1. – CONCEITO DE BENS: COISAS E BENS

A Parte Geral do Código Civil se divide em três partes: - Das pessoas, as naturais e as jurídicas, que são consideradas como sujeitos de direito; - Dos Bens, que é o objeto da relação jurídica; - Dos Fatos Jurídicos, que consiste na relação que se cria entre as pessoas, que geralmente, tem por objeto os bens. A última parte do Código trata da Parte Especial.
Para ilustrar este preâmbulo nada melhor que a explicação do Professor Carlos Roberto Gonçalves, que leciona: “Todo direito tem seu objeto. Como o direito subjetivo é direito outorgado a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas. Em sentido estrito compreende os bens objeto dos direitos reais e também as ações humanas denominadas prestações”.1
Não existe consenso doutrinário que possa esclarecer, adequadamente a distinção entre bem e coisa. Valemo-nos para explicar a distinção de a que a utilização da expressão bem na Parte Geral do Código Civil (que é a parte do CC abordada nessa disciplina) tem significado amplo e foi utilizada pelo próprio legislador com diversas acepções (significados). Porém , na Parte Especial, de forma relevante na parte que trata de propriedade e seus componentes, deixa de utilizar coisa.
Assim conceituar bem não é tarefa das mais fáceis. A doutrina, qualquer que escolhermos nem sempre estará concordando sobre o conceito de bem correspondente ao de coisa. Sem querer confundi-los, lembramos que, por exemplo, doutrinadores como Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Silvio Venosa, Washington de Barros Monteiro definem bem e coisa cada um seguindo um entendimento. Pontes de Miranda (tomo II – 51), diz que: “o conceito de bem, no Código

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