direito

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3. Critérios para aquisição da nacionalidade
São dois os critérios para aquisição da nacionalidade primária e ambos partem do nascimento da pessoa, são eles: o de orgiem sanguínea e o de origem territorial.
a) Ius solis ou critério da territorialidade: Segundo esse critério a nacionalidade de uma pessoa será determinada através do local do seu nascimento, portanto, serão considerados nacionais todos aqueles que nascerem no território do Estado. O conceito político de território, porém, abrangerá além do conceito geográfico, atingindo todo o espaço onde o Estado exerça sua soberania mesmo que esse espaço esteja além de suas fronteiras. Alcança, assim, o mar territorial, a zona econômica exclusiva, o espaço aéreo, navios e aeronaves militares onde quer que estejam e navios e aeronaves civis com a bandeira do país em águas internacionais ou em espaço aéreo internacional. Esse critério é adotado como regra pelo Brasil, conforme preceitua a Constituição de 1988, já que assim como os Estados Unidos, recebeu grandes correntes imigratórias e têm interesse na absorção dos descentes desses imigrantes como componentes do elemento humano do nosso Estado.
Contudo, são admitidas ligeiras atenuações e em determinadas situações haverá a preponderância do critério ius sanguinis para determinação da nacionalidade.
Cabe ainda ressalta que a nacionalidade fixa-se pelo momento do nascimento e não da concepção, é atribuída, portanto, onde efetivamente ocorreu o nascimento e não no local da concepção.
b) Ius Sanguinis ou critério da consanguinidade: a nacionalidade de uma pessoa será determinada através da origem de seus ascendentes independentemente do local de nascimento. É o critério adotado por países tradicionais como Itália, França e Japão; no passado, esse mesmo critério serviu para esses países manterem um vínculo político com os descendentes das pessoas que, em razão da crise econômica do final do século XIX, imigraram para a América, como lembra Rebello.

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