Direito

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O crime de infanticídio sofreu grandes oscilações ao longo de sua história, no que diz respeito ao conceito e ao modo como foi visto e tratado pelas diversas legislações, variando estas conforme o período, o lugar e os costumes em que estavam inseridas.
O Direito Penal visa garantir o convívio mais harmônico na sociedade, pela sanção de condutas juridicamente reprováveis, sempre se mantendo consoantes com a realidade da vida, suas manifestações e suas exigências sociais, sob pena de tornar-se inócuo.
O crime de infanticídio está descrito no artigo 123 do Código Penal Brasileiro da seguinte maneira: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.
Analisados em tópico próprio os Distúrbios Psiquiátricos Puerperais, teve como objetivo dirimir as dúvidas a respeito da existência do chamado “estado puerperal” e avaliar as verdadeiras causas que podem levar a parturiente a matar seu próprio filho.
Apesar de configurar um delito autônomo, a doutrina considera o infanticídio um homicídio privilegiado, pois, embora seja prevista a mesma conduta típica (matar) para a configuração do crime de infanticídio e do crime de homicídio, a pena imposta àquele é mais branda que a deste. Ao estipular assim, a intenção do legislador foi beneficiar a mãe que se encontra sob a influência do estado puerperal, considerando que a agente do delito, nesta condição, não possui o necessário discernimento para se autocontrolar diante da nova realidade em que se depara ao dar a luz.
Esta é uma questão que causa grande discussão entre os diversos operadores do direito, fazendo surgir posicionamentos controversos acerca do assunto. Essa pesquisa consiste justamente em conhecer e analisar as opiniões destes profissionais do direito em torno desta questão para, então, confrontá-las. É um assunto de suma importância, uma vez que o fato dessa questão ainda não estar pacificado, traz consequências negativas

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