Direito
Art. 1591 A 1597
As fontes das relações de família são o casamento 226§1º; união estável 226§2º; o parentesco 1591/1592; afinidade 1595 e sócio-afetiva. Cônjuge não é parente, é cônjuge.
CONCEITO: o parentesco é o vinculo que uma ou mais pessoas, em decorrência de uma descender da outra ou de ambas descenderem de um genitor comum (Venosa e Silvio Rodrigues).
Pessoas que descendem de um mesmo tronco ancestral (caio Mário e Bevilaqua) .
Em Roma o parentesco não era configurado por pessoas pela consangüinidade e sim pelas pessoas que estavam sob o mesmo pátio poder e cultuassem o mesmo Deus. Até a Constituição de 1988 existia o parentesco legítimo e ilegítimo, conforme procedesse ou não do vínculo do casamento.
No decorrer o curso falaremos sobre a filiação.
São parentes em linha reta, as pessoas em relação de ascendentes ou descendentes (art. 1591). São parentes na linha colateral até 4° grau, provenientes de um só tronco (art. 1592).
Temos o parentesco Natural ou Civil.
O parentesco natural resulta da consangüinidade (art. 1593). O parentesco civil é o decorrente da adoção ou outra origem (ex. inseminação heterologa).
LINHAS
O parentesco conta-se por linhas e graus.
A) Linha reta – pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes. Ex. Bisavô, avo, pai, filho, neto, bisneto, ....).
Efeitos:
1- Sucessão 1829, I e II CC 2- Venda 496 CC 3- Troca 533II CC 4- Adiantamento – doação – 544 CC 5- Impedimento 1521, I CC 6- Alimentos – 1696 CC 7- Prescrição 197, II CPC 8- Educação 229 CF 9- B) Linha colateral ou transversal – pessoas que, tendo tronco comum, não descendem uma das outras. Ex. irmãos, tios, sobrinhos e primos)
O parentesco em linha colateral vai até o 4º grau (art. 1592). Obs. O código de 1916 limitava até o 6º grau (art.