direito

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1- Sistema Inquisitivo é caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também , a função de acusador, a confissão do réu é a rainha das provas; não havendo debates orais ; predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.

Sistema Acusatório possui nítida separação entre os órgãos acusador e julgador; há liberdade de acusação , reconhecido o direito ao ofendido e a qualquer cidadão; predomina a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo; vigora a publicidade do procedimento; o contraditório está presente; existe a possibilidade de recusa do julgador;há livre sistema de produção de provas; predomina maior participação popular na justiça penal e a liberdade do réu é a regra.

Nosso sistema é ” inquisitivo garantista”, enfim, misto.

2- Em regra geral aplica-se a lei processual penal tão logo entre a vigor, as normas de caráter processual predomina tempus regit actum, passa assim valer imediatamente após sua publicação, sem que invalidam os atos já realizados sob vigência de lei anterior. Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

3- A lei processual penal não retroage ainda que seja para benificiar o réu, os atos anteriores continuam válidos, não são anulados. Exceto quando há uma norma mista, aplicando a retroatividade da lei o que é mais benéfico ao réu. Art. 3° do CPP A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suprimento dos princípios gerais de direito.

4- Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências

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