direito

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4.2 Objeto
Conforme o artigo 3 da Lei n 7347/1985: “ A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou a obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, segundo a posição jurisprudencial, a Ação Civil Pública não deve ser utilizada apenas para o ressarcimento de danos ao Erário, tendo em vista que não se amolda às suas finalidades sociais. Logo, a respectiva ação busca defender os direitos resguardados por nossa Carta Magna, tendo como fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, devendo assim, ser responsabilizado o infrator que lesa o meio ambiente, o consumidor, e os interesses coletivos e difusos.
4.3 Partes
Insta salientar que os legitimados para pleitear a Ação Civil Pública são: o Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais. Ademais, podem ocupar o polo passivo nessa ação, as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem com os particulares. O papel do Ministério Público Estadual além de fiscal da lei, pode atuar na fase probatória, podendo requerer novas provas, em busca da verdade real, proferindo parecer de procedência ou de improcedência, conforme o seu entendimento.
4.4 Competência
O foro competente para processar a Ação Civil Pública é o local onde ocorreu o dano, e será interposta na justiça comum de primeiro grau. Contudo, havendo manifesto da União, a ação tramitará na Justiça Federal. Deve-se levar em conta que o foro competente é o local do dano, tendo em vista que o juiz que atua nesse local terá maior facilidade para colher as provas necessárias ao julgamento da causa.
4.5 Procedimentos
Em relação aos procedimentos da Ação Civil Pública, esta pode ser proposta subsidiariamente sob o rito ordinário ou sumário do Processo Civil, cabendo provimento liminar quando estiverem presentes os pressupostos de aparência do bom direito, do perigo da demora ou ainda de tutela antecipada. No mesmo

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