Direito

6323 palavras 26 páginas
Sumario: -Conceito , objeto e argüição da decadência -Artigos. -Efeitos . -Diferença entre prescrição e decadência -Resumo -Bibliografia

Conceito, objeto e argüição da decadência

O Código Civil brasileiro de 1916 não tratava, explicitamente, da decadência, confundindo prescrição e decadência devido a analogia existente entre ambas, por terem o traço comum da carga deletéria do tempo aliada a inatividade do titular do direito, e englobava , por isso , num só capitulo ,prazos prescricionais e decadenciais . Não obstante, a jurisprudência e a doutrina passaram a entender que a decadência era um instituto jurídico que fazia parte de nosso direito positivo. Alem do mais, observava Câmara Leal que, realmente, não houve eliminação da decadência de nosso código de 1916, por que havia, em contra posição a normas gerais, preceitos especiais estabelecidos pelo legislador, cuja contradição com essas normas só poderia ser explicada pela sua atinência a um intuito diverso daquele a que as mesmas diziam respeito. Assim, não obstante a norma geral que vedava a prescrição entre cônjuges, na constância a um instituto diverso daquele a que as mesmas dizia juges, na Constancia do casamento, a ação do marido contra a mulher para contestar a legitimidade do filho , se o marido estava presente , e em 3 meses da data de seu regresso , se estava ausente , ou da data da ciência do nascimento , se este lhe foi ocultado. Deixava de haver antinomia entre esse preceito especial e a norma geral se o legislador assim preceituou, atendendo a que, no caso, não se tratava de prescrição, rígida pela norma geral, mas de decadência, não subordinada aquela disposição normativa .
O novo código civil apresenta uma inovação a esse respeito, pois disciplina expressamente a decadência nos atrs. 207 a 211 alem de trazer menção a ela nos arts 178 e 179; o mesmo se diga da lei n 8078/90, art 26, I, II,§1°,§2°, I E III, E § 3°.
A decadência é a extinção do direito pela inação de seu

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