Direito
Este trabalho vem de forma esclarecedora fala sobre alguns recursos que são cabíveis na esfera processual penal conceituando-os e demonstrando suas divergências doutrinarias.
Tal trabalho também vem elencar a celeuma existente na doutrina e na jurisprudência é a questão referente a interposição de recurso quando da renúncia do réu ao direito de recorrer, ou da sua desistência, e a vontade do defensor em interpor recurso contra sua vontade.
2. RECURSOS
2. 1 CONCEITO:
É a prática de retornar o processo ao seu estado inicial, objetivando um reexame da decisão ou situação processual com o fim de corrigi-la, modificá-la, confirmá-la ou indeferi-la a sentença proferida pelo juízo “a quo”. Essa reanalise tem como fim de sanar seus defeitos substanciais, ou seja, sua injustiças decorrentes da má apreciação da prova, bem como da errônea interpretação das pretensões da parte ou dos fatos e das circunstâncias. Os recursos são previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior dentro do mesmo processo
2. 2 NATUREZA JURÍDICA:
Há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica dos recursos. Hélio Tornaghi diz que pode ser apreciada sobre várias concepções;
a) Como desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida
b) Como ação nova dentro do mesmo processo.
c) Como qualquer meio destinado a obter “reforma” da decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de aprovação da instancia superior pelo juiz que proferiu a decisão como nos recursos de oficio.
Hoje estar praticamente superada as divergências acerca da natureza jurídica dos recursos, como sendo ações distintas e autônomas. A corrente predominante é de que a natureza do recurso é: aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa.
Porém não é uma faculdade, ou seja, um poder que se tem de fazer e agir em defesa ou aquisição de direitos, mas sim um ônus