Direito

754 palavras 4 páginas
Posse: É a detenção de uma coisa em nome próprio

As teorias da Posse:

1) Teoria subjetiva (saviguily): A posse é o poder de uma pessoa de dispor fisicamente sobre uma coisa (corpus), com a intenção de te-la para si (animus reinsitiabendhi) e defende-la contra quem quer que seja
2) Teoria Objetiva (ihering) Tem a posse aquele que age em relação à coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja independentemente da intenção. O único elemento constitutivo desta teoria é o elemento corpus e o elemento animus fica implícito. Obs.: O CC conforme o art.1196 segue a teoria objetiva como regra geral.
Deve-se fazer ressalva no que diz respeito à usucapião, pois ai a teoria adotada é a subjetiva do Saviguily.

Podem ser objeto de posse:
1) As coisas corpóreas, salvo as que estiverem fora do comercio.
2) As coisas acessórias se puderem ser destacadas sem alteração da sua substancia.
3) As coisas coletivas.
4) Os direitos reais de fruição: Uso, usufruto, habitação, e servidão.
5) Os Direitos reais de garantia: Penhor e anti crese, exclui-se a hipoteca.
6) Os direitos pessoais, patrimoniais e de credito.

Ao se tratar de posse na tentativa de estabelecer a sua natureza jurídica existe muita contra oversa e três correntes principais discutem a esse respeito:
A) A posse é o mero estado de fato, a lei a protege em atenção à propriedade por ela ser a manifestação exterior desta.
B) A posse é tanto um fato quanto um direito. Se for considerada em si mesma é um fato, se considerada nos efeitos que gera ela se apresenta como um direito, ex. a usucapião.
C) A posse é um direito real. Em direito real devido ao seu exercício direto, sua oponibilidade erga ominis e sua incidência em objeto obrigatoriamente determinado.
D) O CC leva em consideração que a posse é um direito real.

Direito das coisas e o Direito das obrigações

O direito das coisas reflete um vinculo entre uma pessoa e uma coisa, devendo esse vínculo ser respeitado por todos, por

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