Direito

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Denomina-se escola classica o conjunto de escritores, pensadores,filososfos e doutrinadores que adotaram as teses ideologicas basicas do iluminismo, que foram expostas magistralmente por Beccaria.
Tres grandes jurisconsultos são considerados como iniciadores da Escola Classica GIAN DOMENICO ROMAGNOSI, na Italia, JEREMIAS BENTHAN, na Inglaterra e ANSELMO VON FEUERBACH na Alemanhha.

ROMAGNOSI- concebe o direito penal como um direito natural imutavel e anterior as convenções humanas, que deve ser exercido mediante a punição dos delitos passados para impedir os delitos dos crimes futuros.
BENTHAN- considerava que a pena se justificava por sua utilidade: impedir que o réu cometa novos crimes, emenda-lo, intimida-lo, protegendo assim a coletividade.
FEUERBACH- opina que o fim do Estado é a convivencia dos homens conforme as leis juridicas. A pena, segundo ele, coagiria fisica e psicologicamente para punir e evitar o crime.

AS TRES TEORIAS DA ESCOLA CLASSICA NO QUE TANGE A PENA:
1-Absoluta- que entendia a pena como exigencia de justiça.
2-Relativa- que assinalava a ela um fim pratico, de prevenção geral e especial.
3-Mista- que resultando da fusão de ambas, mostrava a pena como utilidade e ao mesmo tempo como exigencia de justiça.
.Na Escola Clássica, dois grandes períodos se distinguiram: o filósofo ou teórico e o jurídico ou prático. No primeiro destaca-se a incontestável figura de Beccaria. Já no segundo, aparece o mestre de Pisa, Francisco Carrara, que tornou-se o maior vulto da Escola Clássica.
Carrara defende a concepção do delito como ente jurídico, constituído por duas forças: a física (movimento corpóreo e dano causado pelo crime) e a moral (vontade livre e consciente do delinqüente).
Define o crime como sendo "a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente

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