Direito
Quando o litisconsórcio é facultativo, a sua formação depende da vontade do autor ou autores. Havia a opção de que ele não se resolvesse, mas o autor preferiu litigar em conjunto, ativa ou passivamente.
O único controle que o Juiz exercerá, ao receber a petição inicial, será o de verificar se, efetivamente, havia liame suficiente entre os litigantes,para a formação do litisconsórcio: o mínimo de ligação que se admite é a finalidade por um ponto comum de fato ou de direito (art.46 IV, do CPC). Se a ligação for mais tênue, e não houver nem mesmo afinidade, o juiz mandará excluir um dos litigantes ou, se não for possível, indeferirá a inicial.
Se, depois da citação do réu o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que ate então não participava, será necessário a anuência do citado, mas desde que o processo ainda não tenha sido saneado,após o que não é mais possível e inclusão, nem mesmo com o consentimento. Quando o litisconsórcio é necessário, não a opção do autor entre forma-lo ou não:o autor deverá incluir todos no polo ativo ou passivo.Se não o fizer, o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emende a inicial, incluindo o falante, sob pena de indeferimento. Pode ocorrer que o Juiz não perceba a falta de imediato. Quando o perceber, determinará a inclusão,a qualquer momento do processo,decretando-se a nulidade de todos os atos processuais dos quais o litisconsorte necessário não teve a oportunidade de participar. Há casos, por fim, em que o litisconsórcio só se formará posteriormente no curso do processo. Por exemplo, quando uma das partes falecer, e tiver de ser sucedido por seus herdeiros, ou quando a sua formação depender da vontade do réu, como ocorre nas hipóteses de chamamento ao processo e de denunciação da lide (os art 74 e 75 do CPC consideram denunciante e denunciado como litisconsortes).
Bibliografia
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios