Direito

21961 palavras 88 páginas
FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPADAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Lucas Pereira Baggio Advogado

Abstract: In this paper, we have examined the range of the rule introduced into the Brazilian Code of Civil Procedure by Law 10.444 (o f May 7th, 2002), which disposes that “if the plaintiff, in the name of anticipation of tutelage, requests a preventive measure, may the judge, as long as the due requisites are verified, grant the request, during the course of a law suit that has been brought to court.” In order to achieve that goal, the history of preventive procedure is analyzed. From the teachings of Chiovenda and Calamandrei, which have been here compared to the problems faced by both doctrine and jurisprudence in Brazil, and the changes that those writings have brought to Brazilian Law; to this most recent try of suitably regulating the set of procedures presently known as “urgency tutelage”.

INTRODUÇÃO O Estado, ao proibir a autotutela, assumiu o poder -dever de solucionar os conflitos existentes na sociedade. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui direitos àquele que litiga em juízo. Nela se contém a garantia da efetiva prestação jurisdicional, princípio advindo do acesso à ordem jurídica justa como corolário da inafastabil idade do controle judiciário (artigo 5º, inciso XXXV). Assim, o Estado tem o dever de prestar efetiva, adequada e tempestiva tutela jurisdicional.

O Código de Processo Civil vigente, em sua redação originária, previu a tutela cautelar em Livro próprio, o Livro III. Na praxe forense, surgiu o fenômeno das chamadas “cautelares satisfativas”, medidas que não se prestavam a assegurar o resultado útil do processo, muitas vezes adiantando o resultado final, liminarmente e de forma irreversível. Essa prática era legitimada por uma suposta omissão no sistema processual, que não teria previsto a concessão de medidas litisreguladoras diversas das cautelares, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

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