Direito
DAS PESSOAS NATURAIS
1. PERSONALIDADE JURÍDICA. o CC/2002. Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
PESSOA: para a doutrina tradicional, segundo Maria Helena Diniz, “pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Em alguns países e também no Brasil, a exemplo da acepção utilizada pelo imposto de renda, é utilizada a expressão
“pessoa física”, contudo, a doutrina contemporânea prefere utilizar o termo “pessoa natural” por considerar que esse compreende o ser humano tanto em seu aspecto físico como psicológico.
SUJEITO DE DIREITO: é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. o CC/2002. Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
PERSONALIDADE: aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano.
Para ser “pessoa” basta que o homem exista e, para ser “capaz” o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
2. CAPACIDADE DE DIREITO X CAPACIDADE DE FATO.
A capacidade de direito ou de gozo, também chamada de capacidade de aquisição de direitos, é reconhecida a qualquer ser humano sem qualquer distinção. Ex. herdar bens deixados por seus pais e receber doações.
A capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício ou de ação, é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Ex. manifestar a vontade negocial.
ESPÉCIES DE CAPACIDADE
PLENA
De Direito
De Fato
LIMITADA