Direito
Disposições gerais
• Introdução – É secular o princípio chamado pacta sunt servanda. A vontade uma vez manifestada, obriga a parte que a emitiu, regra que, por algum tempo, foi interpretada rigidamente, até ser abrandada por princípios como o contido na cláusula rebus sic stantibus. Ainda assim, a regra ainda hoje perdura e os efeitos do inadimplemento serão agora estudados. O não-cumprimento, portanto, da obrigação ocorre quando, não havendo sido extinta a obrigação, a prestação debitória não é efetuada pelo devedor (e nem por terceiro). Além disso o descumprimento deve derivar de fato culposo, imputável ao devedor, por força dos Artigos 389 e 393, que dispõem:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Observe-se, ademais, que se pode diferenciar o inadimplemento absoluto do inadimplemento relativo. Ocorre o primeiro quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. A mora e a violação positiva da obrigação ou do contrato por parte do devedor são exemplos de inadimplemento relativo (OAB 1º Exame de Ordem de 2007).
• Inadimplemento absoluto – Repitamos o Artigo 389 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Este Artigo nada mais fez do que consagrar a Súmula 254 do STF, que determina:
“Incluem-se os juros moratórios na