direito

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Para mim, que sou profissional do Direito, interessa menos a repercussão do acontecimento do que suas implicações jurídicas.
Primeiramente, suponhamos que o menino do caso citado não tivesse sido agredido pelo "cachorrão". O simples fato de não guardar com a devida cautela animal perigoso, ou deixá-lo em liberdade, caracteriza a contravenção penal do artigo 31 do Dec-lei 3.688, de 03/10/1941 (Lei das Contravenções Penais), sendo a pena prevista de dez dias a dois meses de prisão, ou multa. Na prática, ainda mais após o advento da Lei dos Juizados Especiais Criminais em setembro de 1995, a pena reduz-se à multa. Normalmente os Tribunais não consideram todos os cães animais perigosos, o delito ocorre apenas quando o animal é feroz, assim considerados os cães de guarda. Comete o delito quem abandona animal de carga ou corrida em via pública; quem irrita animal expondo a perigo a segurança alheia; conduz animal na via pública pondo em perigo a segurança alheia.
Agora, no caso concreto em análise, houve lesão corporação culposa, prevista no artigo 129 do Código Penal. E tratando-se de Código Penal, estamos diante de um crime. A diferença entre crime e contravenção está na gravidade do delito. Ou seja, a contravenção é um delito menos grave do que o crime. Tanto que o Código penal prevê a pena de detenção, de dois meses a um ano para quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem culposamente (art. 129, parágrafo 6o.). O mesmo Código Penal explica o que é um crime culposo em seu artigo 18, inciso II: o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O dono do Pit Bull, em razão de ter sido negligente responde pelo crime de lesão corporal culposa apenas, porque o crime, mais grave, absorve a contravenção, menos grave.
Está na Jurisprudência:
"Se o simples fato de deixar em liberdade, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso, constitui contravenção penal (art. 31), dado o perigo que representa à

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