Direito

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EMPRESA RURAL – 30/08/2012 DIREITO DO AGRONEGÓCIO PROF.: RICARDO TIBÉRIO

EMPRESA RURAL - é a unidade de produção em que são exercidas atividades que dizem respeito a culturas agrícolas, criação de gado ou culturas florestais, com a finalidade de obtenção de renda. Qualquer tipo de empresa rural, seja familiar ou patronal ( predominada por trabalhadores contratados sem vínculos com o proprietário da terra ) é integrada por um conjunto de recursos, denominados fatores da produção, sendo estes, segundo Alves & Colusso (2005, ONLINE):

• TERRA - onde se aplicam os capitais e se trabalha para obter a produção. É o fator mais importante.

• CAPITAL - representa o conjunto de bens colocados sobre a terra com objetivo de aumentar sua produtividade e ainda facilitar e melhorar a qualidade do trabalho humano.

• TRABALHO - é o conjunto de atividades desempenhadas pelo homem.

A empresa rural, portanto é a unidade de produção que possui elevado nível de capital de exploração e alto grau de comercialização, tendo como objetivos técnicos a sobrevivência e o crescimento em busca do lucro (SOUZA, 1995). Pode ser considerada, pois, como uma realidade sócio-econômica, na qual se distinguem os seguintes elementos: empresário, exploração e atividade rural (BRANDT, 1973).

Alves & Colusso (2005, ONLINE) define a empresa rural como sendo aquela que explora a capacidade produtiva do solo por meio do cultivo da terra, da criação de animais e da transformação de determinados produtos agrícola. Relatam ainda que, o campo de atividade das empresas rurais pode ser dividido em:

• PRODUÇÃO VEGETAL (ATIVIDADE AGRÍCOLA) - aborda a cultura hortícola e forrageira (cereais, hortaliças, tubérculos, especiarias, floricultura, dentre outras) e a arboricultura (florestamento, pomares, vinhedos e outras);

• PRODUÇÃO ANIMAL (ATIVIDADE ZOOTÉCNICA) - criação de animais (apicultura, avicultura, pecuária, piscicultura e outras);

• INDÚSTRIAS RURAIS

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