direito

2678 palavras 11 páginas
2. O problema da cientificidade do direito

João Maurício Adeodato levanta a questão da dicotomia que há em torno da cientificidade ou não do Direito. A discussão gira em torno de “como colocar o direito em um quadro geral das ciências e estabelecer seus caracteres específicos (objeto, método etc.)” (ADEODATO, 2002, p. 135). Então, para tratar da cientificidade jurídica, Adeodato discute sob o ponto de vista da gnoseologia jurídica, tal termo pode ser conceituado genericamente como o ramo da Filosofia que trata do estudo do conhecimento.
Antes de seguirmos com a gnoseologia jurídica é necessária uma distinção entre epistemologia e gnoseologia. Conforme já fora convencionado, gnoseologia se enquadra como gênero e a epistemologia como espécie, o que na visão de Adeodato tal diferenciação não é arbitrária. Enquanto a primeira encontra apoio etimologicamente em gnose, que significa conhecimento em sentido amplo e traz uma determinada relação entre sujeito e objeto, a episteme, por sua vez, segundo Platão, seria um setor da gnoseologia que se caracteriza por um rigor metódico e prima por um conhecimento com maior exatidão.
Ainda sobre o conhecimento, para esclarecer melhor consideremos o saber a nível de senso comum e o saber científico. Enquanto o conhecimento comum não se fundamenta em métodos, sendo repassado de modo fácil e uma compreensão mais imediata, no conhecimento científico há a necessidade da validação e da comprovação da hipótese. Adeodato coloca que é a postura, a atitude (approach, Einstellung), “(...) a forma da aproximação perante o objeto e de transmissão de conhecimentos adquiridos” (2002, p. 136) que distingue o conhecimento comum do conhecimento científico.
Reforçando ainda essa diferença do conhecimento comum para o científico, REALE pondera: “O conhecimento vulgar pode ser certo ¬¬– e muitas vezes o é- mas não possui a certeza da certeza, por não se subordinar à verificação racional, ordenada e metódica.” (2010, p. 55)
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