DIREITO

2506 palavras 11 páginas
KELSEN, Hans. (2000) Capítulo 8 – A Interpretação. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes.
RESENHA- A INTERPRETAÇÃO
1 – A ESSÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA E NÃO-AUTÊNTICA.

A interpretação é uma operação mental que acompanha o processo de aplicação do direito através da qual o órgão jurídico fixa o sentido das normas que vai aplicar. A interpretação deve responder qual o conteúdo a ser dado à norma individual, como sentença ou resolução administrativa, deduzido da norma geral, como lei ou tratado. Assim como a necessária interpretação da sentença na fixação de seu conteúdo, há interpretação de todas as normas jurídicas – Constituição, Lei, Resolução, Contratos, etc. – na medida em que hajam de ser aplicadas.
Além do órgão jurídico que aplica o Direito, também os indivíduos e as ciências jurídicas precisam compreendê-lo, determinando o sentido das normas interpretando-as.
Assim, distinguem-se duas espécies de interpretação: a) a interpretação feita pelo órgão aplicador do direito, autêntica; b) a interpretação feita por uma pessoa privada ou pela ciência jurídica, não autêntica.

a) Relativa Indeterminação Do Ato De Aplicação Do Direito.
A relação entre um escalão superior e outro inferior da ordem jurídica – Constituição e Lei, Lei e Sentença, e.g. – é uma relação de determinação ou vinculação: a norma superior estabelece o processo de produção da norma inferior e, eventualmente, seu conteúdo ou ato de execução a realizar.
Todavia, a determinação nunca é completa: a norma superior não pode vincular em todas as direções o ato através do qual é aplicada. Há de restar uma margem de livre apreciação: a norma superior, em relação à norma inferior, tem o caráter de um quadro ou moldura a preencher por esse ato. Até uma ordem pormenorizada tem de deixar ao órgão que a cumpre ou a executa uma pluralidade de determinações a fazer. Exemplo: o órgão A emite comando para que órgão B prenda o indivíduo C; é o órgão B que decidirá, por

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