Direito
Profª Karla Cerqueira
Rio de Janeiro
2013
DIREITO CONSTITUCIONAL Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas Leis Supremas de um Estado Soberano, e tem por função regulamentar e delimitar o poder Estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais. O Direito constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituição política desse Estado.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Constituição deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Em seu Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza destaca alguns sentidos auxiliam a definir o conceito de "Constituição":
Sociológico
Em seu sentido sociológico o autor destaca Ferdinand Lassale para quem uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social refletindo, assim, as forças sociais que constituem o poder. Nos casos em que tal não acontece, a constituição seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples folha de papel. Em resumo, no conceito de Lassale, a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade.
Político
Destaca-se aqui a lição de Carl Schmitt. Este faz uma distinção entre Constituição e lei constitucional. A Constituição seria a decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.). Já as Leis Constitucionais, seriam os dispositivos inseridos no documento constitucional, sem conter matéria de decisão política fundamental. Assim, sendo a