Direito

1176 palavras 5 páginas
1. INTRODUÇÃO
A Administração Pública possui poderes, derivados dos princípios do Direito Administrativo, que viabilizam a sobreposição do interesse público sobre o interesse individual. Tais poderes são irrenunciáveis, não sendo uma faculdade da Administração, pois visam proteger o interesse coletivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p.62) explicita de forma clara indisponibilidade de tais poderes, senão vejamos: quem exerce “função administrativa” está adscrito a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem: a coletividade. Por isso, o uso das prerrogativas da Administração é legítimo se, quando e na medida indispensável ao atendimento dos interesse públicos; vale dizer, do povo, porquanto nos Estados Democráticos o poder emana do povo e em seu proveito terá de ser exercido.
Esses poderes funcionam como instrumentos utilizados para efetivar, realizar as funções da Administração Pública. Podemos englobar tais poderes em um, denominando-os “Poder instrumental”. Todos os poderes se concentram nele e dele derivam. É a espécie que dá origem a subespécies de poder. Ele se subdivide em poder normativo, poder disciplinar, os decorrentes da hierarquia, e o poder de polícia. No presente estudo iremos nos ater apenas ao poder de polícia.
Cabe ressaltar que a denominação “poderes” deve ser entendida como “deveres-poderes”, uma vez que não cabe à Administração Pública escolher se irá ou não exercê-los, estando subordinados ao interesse de todos. 2. PODER DE POLÍCIA
Podemos considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica,as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venham garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
Nosso Código Tributário Nacional define o poder de polícia, em seu art. 78, de forma clara e objetiva:
Considera-se poder

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