direito

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A) A incompetência em relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta? Essa forma de incompetência é relativa, e ela deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência, Art. 112 do CPC, a incompetência absoluta independe de exceção, Art. 113 do CPC, se a pretensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, como absoluta, essa regra não estaria no art. 112 e sim no art. 113. Não se pode pensar em competência absoluta através de exceção. A eleição de foro diverso do domicílio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de ofício. Precedentes da Corte (STJ – 3ª Turma – AgRgAI nº 455965/MG – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – j. 24.08.04). A Lei nº 11.280/06 acrescentou parágrafo único ao art. 112. Diz ele: “Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu parágrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
B) O CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento processual adequado ou um limite para essa atividade? A relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.). Entendida a competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo do poder jurisdicional , a incompetência significa, contrario sensu, justamente a ausência de legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima entre o órgão judiciário e o processo. pelo artigo 113 do CPC e pela Súmula 33 do STJ – DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA

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