direito

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Tende os princípios norteadores do Direito previdenciário o Princípio da Seletividade exige um principal destaque o qual é direcionado pelo legislador, ou seja, este princípio, chamado de Seletividade, é o que busca a forma certa de aplicação dos benefícios aos segurados. Trata-se da possibilidade de se selecionarem certos grupos de pessoas ou contingências para a proteção social. No entanto, deve ser lido em conjunto com os postulados da universalidade e da solidariedade. Alias, entendemos que o único referencial a seletividade é a própria Constituição, sendo que somente a esta cabe indicar os casos em que ocorrera a seleção de grupos específicos para atendimento de certa prestação social. O princípio da seletividade é de extrema importância, uma vez que, de acordo com este princípio, o legislador irá direcionar o benefício competente para o requerente de algum benefício, como por exemplo, o trabalhador que não tenha direito a aposentadoria por invalidez, mas faz jus ao auxílio-doença. A seletividade serve de contrapeso ao princípio da universalidade da cobertura, pois, se, de um lado, a previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados. A seletividade diz respeito à abrangência da cobertura, enquanto a distributividade diz respeito ao grau de proteção. O benefício de salário-família é um ótimo exemplo deste princípio, pois é destinado apenas aos segurados de baixa renda, conforme veremos em momento oportuno. A distributividade tem caráter social, podendo ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a lei; Os benefícios e serviços devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A distributividade visa a distribuir a renda entre as regiões e populações. A seleção das prestações será feita de acordo com as possibilidades financeiras do sistema

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