Direito

7262 palavras 30 páginas
Décima quinta aula de direito penal parte geral

REVISÃO AULA ANTERIOR: ELEMENTOS OBJETIVOS, SUBJETIVOS E NORMATIVOS DO TIPO:

Elementos do tipo:

a) Objetivos – referem-se ao aspecto material do fato;
b) Subjetivos – referem-se ao estado anímico ou psicológico do agente;
c) Normativos – referentes, em regra, à antijuricidade;

Onde:

a) Referem-se à materialidade da infração penal, no qual toca à forma de execução, tempo, lugar etc. Também chamados descritivos.

Neles, o verbo expressa a conduta. O verbo é transitivo com o seu objeto: “matar alguém”, “ofender a integridade corporal de alguém”.
Às vezes o verbo não indica, em si, uma conduta antijurídica, necessitando somar com o objeto. Ex.: Art. 346 CP e o verbo “tirar” coisa própria em poder de terceiro, ou Arts. 150, § 1o e 155 § 1o – tempo de execução: “noite” e “repouso noturno”, ou, por fim Arts. 150 § 1o e 233 – “lugar público”.

b) Elementos subjetivos do tipo. O tipo não deixa de ser objetivo, todavia, descreve elementos referentes ao estado anímico do sujeito. Ex.: Art. 130, § 1o - “se é intenção do agente”, 131 – “com o fim de”, 134 – “para desonra própria”.

c) Elementos normativos do tipo. O legislador insere na figura típica, certos componentes que exigem, para sua concretização, juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade. No CP, exs: “indevidamente” – Arts. 151, § 1º, II, 161 etc; “sem justa causa” – Arts. 153, 154, 244 etc; “sem as formalidades legais” - Artº 350, e 4o , lei 4.898 de 9/12/65; “sem consentimento de quem é de direito, 164; “sem permissão legal” - art.º 292.

Não vingou a “teoria dos elementos negativos do tipo”, segundo a qual, pressupostos das causas de exclusão da antijuricidade seriam elementos negativos. Mas há quem defenda essa teoria...

O QUE DEFENDE A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO PENAL?

Ontem tratamos de 2 teorias que têm relação com o tema tipicidade:
-Teoria do tipo indiciário;
- Teoria da tipicidade conglobante.
Mas faltou

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