Direito

671 palavras 3 páginas
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL – 1.º e 2.º SEMESTRES2013

DIREITO: Regras de condutas no meio social. Limitação.
Direito: regras de comportamento impostas pelo Estado.
Moral: Consciência do homem.

LIDB – Lei 12.376/2010.

Direito Positivo: ordenamento jurídico em vigor num determinado país e época. Ex. direito romano, inglês, alemão, brasileiro..., escrito ou não. Fundamenta-se na vigência.

Direito Natural: Idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal – jusnaturalismo: São Tomas de Aquino; Santo Agostinho e Hugo Grócio – Sec. XVI.“Conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à Natureza, a Deus ou à razão humana que serviriam de fundamento e legitimação ao direito positivo, direito criado por uma vontade humana. Defende a sua superioridade quanto ao positivo.
Ex:. Dívida prescrita.

DIREITO OBJETIVO: Impostas pelo Estado (norma agendi). Confere ao individuo a faculdade de satisfazer suas pretensões e realizar atos com o fito de alcançar seus objetivos (facultas agendi).
DIREITO SUBJETIVO: Confere ao individuo o poder de exigir uma ação de alguém para realizar determinado comportamento.
Ex. direito de propriedade;
Para KELSEN, não existe o direito subjetivo (teoria negativista). A obrigação jurídica não é senão a própria norma jurídica. Admite apenas a existência do direito positivo (objetivo).

Predomina, no entanto, a teoria afirmativista (IHERING) segundo a qual o direito subjetivo se desdobra em: a)teoria da vontade(a intervenção estatal depende da vontade e conveniência do seu titular (PJ ou PF). Os incapazes não possuem vontade jurídica, devem ser representados ou assistidos por seus curadores ou suprimento judicial. Mas podem herdar, ser proprietário.
b)Teoria do interesse: interesse juridicamente protegido (conteúdo do direito).
c)Teoria mista: vontade + interesse (JELLINEK).

DIREITO PÚBLICO: Interesses do Estado x pessoas, no sentido estrito.

DIREITO PRIVADO: Interesse particular x particular, no sentido estrito.

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