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DEONTOLOGIA JURÍDICA: Ética e legislação

Deontologia é a ciência ou tratado dos deveres de um ponto de vista empírico. O termo foi utilizado pela primeira vez pelo filósofo inglês Jeremy Bentham, em 1834, quando disse que a deontologia seria a “ciência do que é justo e conveniente que o homem faça, dos valores que decorrem do dever ou norma que dirige o comportamento humano”. Designa, portanto, o conjunto de regras e princípios que ordenam a conduta do homem, cidadão ou profissional; é a ciência que trata dos deveres a que são submetidos os integrantes de uma profissão.
Com freqüência ela é utilizada para designar ética profissional ou a moral do exercício de uma profissão, resultado da reflexão dos profissionais sobre sua prática.
A deontologia jurídica como matéria específica não restou consagrada como obrigatória nos Cursos de Direito, sugerindo-se apenas no art. 6º, inciso I, da Portaria n.º 1.886, de 30 de dezembro de 1994 do Ministro de Estado da Educação que fosse lecionada dentro da disciplina da filosofia (geral e jurídica; ética geral e profissional), de cujo entendimento ousamos discordar.
Muito embora toda a base da deontologia esteja calcada na filosofia, é óbvia que não temos espaço para estudá-la nesta oportunidade como desejaríamos. É uma disciplina que costuma ser lecionada normalmente no primeiro ano do curso, dentro daquelas disciplinas consideradas fundamentais, onde o estudo da filosofia, embora sob o prisma do Direito, não é necessariamente voltada ao aspecto profissionalizante, que começa a partir do segundo ano.
Portanto, nessa abordagem da filosofia seria melhor ater-se à ética geral e não jurídica, em que pese seus pontos de convergência; até porque, o estudo da ética envolve também o estudo das regras deontológicas inseridas no Código de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados.
Felizmente inúmeros cursos jurídicos pelo Brasil afora estão adotando em seus currículos a disciplina de deontologia jurídica em separado,

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