Direito

1870 palavras 8 páginas
oFÉRIAS, FERIADOS E FALTAS

jornadas
O Novo Código do Trabalho

Filipe Fraústo da Silva

Feriados, férias e faltas

Feriados: 234 a 236 (ex-208 a 210) Férias: 237 a 247 (ex-211 a 223) Faltas: 248 a 257 (ex-224 a 232)

Feriados
CT2009 não introduziu significativas modificações de regime. Regime permanece imperativo (236/2). Mantém-se elenco de 13 feriados obrigatórios (234): 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro. Mantêm-se mais 2 dias por ano que podem ser observados como feriados facultativos (em princípio, Entrudo e feriado municipal da localidade – 235), mediante IRCT ou contrato de trabalho.

Feriados
Em dias feriados obrigatórios, todas as actividades não permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração (236/1), tendo os trabalhadores direito à retribuição correspondente, que não pode ser compensada com trabalho suplementar (269/1). Trabalhador que preste trabalho normal num feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador (269/2). Confusão terminológica - actividades, laboração, empresas, funcionamento… e cfr. ainda 201!

Feriados
Por analogia com 229/2 e 5 - direito a descanso vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, cabendo a escolha da data ao empregador, na falta de acordo. Obs.: A suspensão do dever de trabalhar sem perda de retribuição em dias feriados é uma vantagem reflexa dos trabalhadores, decorrente de um dever do empregador perante o Estado, e não um direito subjectivo. Se esse dever do empregador não existe (porque a empresa foi dispensada do dever de suspender a sua actividade) a vantagem reflexa desaparece – mesmo no 1º de Maio. Faltas

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