Direito

2702 palavras 11 páginas
A CONCUBINA E A HERANÇA

Introdução Causou e causa grande perplexidade, quase estupefação, entre os meios forenses e na esfera dos cultivadores ou operadores do direito, o advento da Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, que passou a regular o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Seria mais um golpe na família fundada no casamento, em sua estruturação jurídica, que estabelece os deveres dos cônjuges entre si e para com os filhos. Prenuncia-se nuvens negras no horizonte matrimonial. Estar-se-ia na orla de uma instabilidade institucional. E, por ironia legislativa, a Constituição de 88, dita "cidadã" - numa verdadeira contradictio in terminis -, ao estender seus braços sobre a união estável, em seu art. 226, § 3º, prodigalizou-lhe também especial proteção do Estado e, ao mesmo tempo, intimou o legislador ordinário a que, por lei, facilitasse sua conversão em casamento. Ali, então, em princípio, ao se reconhecer a dualidade de famílias a merecer consideração do Estado, se ressaltava a excelência do casamento, ou melhor, distinguia-se o casamento como o pilar sobre o qual deve assentar a família. Esta, com efeito, a célula mater da sociedade, sem que outra, de melhor estrutura, a possa substituir. Questões que tratam da família fundada no casamento sempre foram conturbadas. Temas, como o ora suscitado, divorciados dessa concepção de família, são tratados com ansiedade, como se estivéssemos derrubando tabus. O que se indigita, entretanto, de proibição ou comportamento convencional superado, talvez devesse ser chamado de "valores", do passado, é certo, mas quais os de hoje que, contributivamente, podem substituí-los? Se não os há, é porque tabus não o são, mas valores e, como tais, na perspectiva da família, ainda subsistem. Mas, antes de vir à lume essa outra lei "facilitadora" da conversão da união estável em casamento, para que se alçasse o concubinato a esse padrão ou status jurídico

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