Direito

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1) INQUÉRITO POLICIAL
1.1) CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL Procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, para apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela a autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. É importante deixar bem claro que a sua finalidade principal é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o proposito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o ministério público , sejas o ofendido, conforme o caso concreto. Esse objetivo presente no inquérito policial de investigar e apontar o autor do delito sempre teve com base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado. O inquérito é um meio de afastar duvidas e preservar inocentes de acusações injustas, evitando indesejável erro judiciário e inclusive para verificar se se trata de fato definido como crime.
1.2) PRESIDÊNCIA DO INQUÉRITO Á presidência do inquérito cabe á autoridade policial, embora as diligencias realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do ministério publico. Tal determinação é concedida de acordo com a região, comarca, circunscrição que a autoridade exerce suas atividades (ler art. 22 do CPP). Podem ser presididas, outras investigações legalmentes previstas como por Comissoes Parlamentares de Inquerito(CPI), pelas autoridades florestais, pelo promotor de justiça, presidindo o inquérito civil e no caso de um magistrado for investigado, conforme a lei complementar 35/79 art 33 paragrafo único, ‘’ Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação’’.
1.3) FORMAS DE

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