Direito romano

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Direito romano
Existe duas doutrinas sobre o entendimento do Direito Romano, alguns entendem o Direito Romano como um todo, um conjunto de normas vigentes em Roma desde sua fundação(séc. VIII a.C.) até o Império Justiniano(séc.VI d.C.) abrangendo cerca de 12 séculos. Outros entendem como regras jurídicas contidas no Corpus Juris Civilis que é a reunião das leis, ordenadas pelo imperador Justiniano, em um só código(Codex).
Princípios
Alguns são gerais, outros específicas a um período da história e é considerado tudo que tem origem nas normas jurídicas.
Costumes- consuetudo – mores – Jus Non Scriptum
Normas primitivas que a tradição transmitiu ao longo do tempo. Entre os romanos também era qualidade obrigatória ao bom romano. Como exemplo, a Gravitas umas das qualidades mais utilizadas para a defesa de um indivíduo no tribunal. Era usada no sentido de indicar que um homem era sério. Ou podemos citar outra qualidade como a Dignitas, que é relacionada com a dignidade.
Lei – Lex- Jus Scriptum
Direito escrito constituídas pela lei (Lex), assim como afirma Flávia Lages de Castro,” Lex indica uma deliberação de vontade com efeitos obrigatórios.” Suas determinações partiram de constituições imperiais -decisões imperiais, Senatus Consultos -determinações emanadas do Senado Romano, Editos dos Magistrados – regime elaborado pelos magistrados,Jurisconsultos – somente o sacerdote conhecia as normas jurídicas e somente eles as interpretavam. E são divididos em Leis Privadas (Leges Privatae), regulam o interesse privado como uma clausula de um contrato; Leis Públicas, para ação de órgãos do Estado.
Plebiscitos
No período republicano, as Leges Rogate eram as leis votadas pelos cidadãos romanos, reunidos em comícios e eram propostas pelos magistrados e só entrariam em vigor após a confirmação do Senado. Caso essa aprovação fosse apenas de Plebeus, nos Plebiscitos seria valida apenas para plebeus. Porém após a lei Hortência de 286 a.C. as decisões dos plebiscitos eram

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