direito e democrácia
Para Habermas, existiriam três dimensões fundamentais do Direito: coerção para a liberdade, estabilização social e controle econômico e administrativo.
José Pedro Luchi
Em 1981, Habermas havia publicado sua “obra maior”, a Teoria do agir comunicativo. Em 1992, foi dada a público uma concretização encorpada daquela teoria para o campo específico do Direito e da Política no volume que em português se chama Direito e democracia entre facticidade e validade. O próprio autor entende esse livro como resposta sobre o que poderia ainda significar uma postura socialista após a queda do socialismo real, a saber, “conjunto das condições necessárias para formas de vida emancipadas, sobre as quais os participantes mesmos precisam primeiro se entender”.
Direito como lugar de uma interna conexão entre Facticidade e Validade
O Direito moderno afirma que o sujeito privado está autorizado a impedir que outros, inclusive o Estado invadam seu âmbito de liberdade. Por outro lado, o Estado moderno monopoliza os meios de constrição legítima, isto é, a aplicação de penas.
O Direito implica desde a origem uma competência para coagir, que deve ser legitimada. Uma vez que quem infringiu a lei impediu a liberdade de alguém, Kant legitima a coerção como “impedimento do impedimento à liberdade”, através da qual a liberdade é reafirmada. Fica liberada aos sujeitos a motivação para a observância da lei: eles podem fazê-lo meramente pela legalidade, isto é, para conformar seu comportamento à letra da lei e assim não sofrerem sanções, ou podem observar a lei com motivação moral, pelo dever. Porém as regras jurídicas devem poder ser observadas por causa de sua validade racional, devem merecer o respeito do ponto de vista moral, devem, portanto ser legítimas, o que não é de modo nenhum contraditório com sua força coercitiva, porque essa mesma serve à liberdade universalmente efetivada. Normas jurídicas, são, portanto, ao mesmo tempo, sob aspectos diversos, leis de coerção