direito tributário resumo
Direito tributário - Institui, aplica, fiscaliza tributos
• Tributo – obrigação pecuniária (não se paga com serviço, apenas com dinheiro) compulsória – art 3º CTN. – deve ter previsão legal. Resolução não é considerada lei para o direito tributário. Ex: compulsoriedade das instituições financeiras alimentarem o sisbacen. Não pode constituir sanção de ato ilícito. Ex: multa. o Tributo é encargo financeiro decorrente da prática do fato gerador. o Cobrado por atividade administrativa (poder executivo) plenamente vinculada. Assim Legislativo e judiciário não formalizam a cobrança do tributo. Atenção, agencias reguladoras fazem parte do executivo, portanto, podem cobrar tributo. o Multa tributária é sanção de ato ilícito tributário, mas não é tributo.
• Natureza Jurídica Tributária – art 4º CTN -
• Espécies Tributárias o Imposto – principal espécie tributária – arrecada mais dinheiro, dá mais liberdade para o governo gastar o dinheiro, não tem vinculação. o Taxa o Contribuição de melhoria o Contribuições genéricas (sociais) o Empréstimo compulsório.
Aula do dia 21.02.2014
• Espécies tributárias o Imposto
Ver 145, I, CF – quem pode instituir imposto. Perceber que imposto não tem característica. Não tem remuneração, vinculação específica, nada... o Taxa - é um tributo que pode ter um dos dois fatos geradores:
Exercício do poder de polícia. O governo se impõe sobre a vontade do governado – exemplo: taxa de fiscalização – é compulsório, independente da vontade do fiscalizado. ou
Serviço público, prestado ou posto a disposição, específico e divisível (divisível = mensurável. Esgoto faz correlação com consumo de água, lixo faz correlação com tamanho do imóvel. São serviços uti singulis. Os uti universis não podem ser cobrados por taxa).
• Taxa deve ser remuneratória. Não pode ter base de cálculo de imposto, deve ter base de cálculo de taxa. Não pode gerar lucro. O q se recolhe é o que se gasta.