DIREITO - Teoria Geral dos Contratos
Conceito de contrato
Divide-se em duas visões. Pode-se conceituá-lo estruturalmente (o que ele é e tem) ou funcionalmente (para que ele serve). Precisamos juntar ambos os conceitos para chegar ao conceito adequadamente.
Breve “flashback” de Parte Geral do Direito Civil:
A teoria geral dos contratos está dentro da teoria dos fatos jurídicos, que busca definir quais acontecimentos na vida geram alguma consequência relevante para o Direito. Esses acontecimentos se dividem em:
- Fatos jurídicos em sentido estrito: a vontade do indivíduo não influencia nos efeitos do fato (não significa que não há vontade, ela só não é relevante). Ex: morte.
- Atos-fatos jurídicos: precisam que o indivíduo que vai ser atingido por eles aja, ela precisa querer praticar aquele ato; porém, a ação humana é apenas propulsora do fato, ela não necessariamente vai definir o resultado.
- Atos jurídicos em sentido estrito: aqui a vontade é nuclear. A ação não é só propulsora da consequência jurídica, mas sim formadora dela. Eu quero praticar, portanto crio a circunstância, mas não preciso me preocupar com o conteúdo.
- Negócios jurídicos: aqui, sim, há o ápice de participação da vontade. É a vontade que cria e é ela que dá o conteúdo daquela circunstância. Aqui, se eu quero participar, eu tenho que sair do “ócio jurídico” e dar o conteúdo de toda a circunstância. Os negócios jurídicos se dividem em: a) unilaterais (só um indivíduo manifesta a vontade e cria as condições, ainda que mais alguém mais usufrua do conteúdo posteriormente; ex: promessa de recompensa, títulos de crédito, etc); b) bilaterais (precisa-se de duas vontades para o mesmo negócio; em conjunto, criam as obrigações recíprocas que aquele negócio gera, tem-se um acordo de vontades), que podem ser b.1) não-patrimoniais (cria-se deveres não-patrimoniais, ex: casamento) e b.2) patrimoniais (há alteração no patrimônio de pelo menos uma das partes; todo contrato é patrimonial! O que não envolve