Direito subjetivo

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Direito Subjetivo: é a facultas agendi, a faculdade que o direito objetivo, como regra jurídica, reconhece à pessoa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em síntese, é a faculdade de agir por parte de quem está amparado pela norma jurídica, isto é, pelo direito objetivo.
Direito o objetivo (o objeto do direito)- são bens que nos pertencem: vida , liberdade, patrimônio etc.
Direito subjetivo: é a ferramenta que dispomos para proteger o direito objetivo. Como exemplo a nossa moral pode ser protegida por ação de indenização moral. Quando se afirma que o trabalhador possui direito a receber salário, a situação jurídica deste, efetivamente, é a de portador de direito subjetivo porque, correlativamente, a empresa se apresenta com o dever jurídico.
PRESCRIÇÃO
A prescrição se extingue a pretensão, isto é, poder exigir de outro o cumprimento de um dever jurídico.
Não está correto dizer que a prescrição acaba com o direito de ação, pois este direito de ir ao judiciário todos tem e não depende de prazo e razão. A ação existe a qualquer momento é um direito público e abstrato, protegido por princípios.
A prescrição esta intimamente ligada à ideia de obrigação. Por exemplo:
Uma pessoa vai até um restaurante, e lá come e bebe ao final a pessoa tem o dever e a obrigação de pagar a conta do que consumiu. Porém este não cumpre voluntariamente com sua obrigação, o dono por sua vez poderá exigir judicialmente o cumprimento do dever jurídico violado. Que ele pague a conta. Esse prazo para que o dono possa cobrar o dever jurídico será de um ano de acordo com artigo 206,§1º, I, CC. Nota-se que este prazo foi dilatado, visto que no antigo Código Civil o prazo era de 6 meses, é importante ressaltar que estes prazos diante do novo Código Civil não só foram diminuídos, houve prazos que dilataram, prazos que diminuíram e prazos que foram mantidos.
Prescrições extintivas: diz respeito à prescrição em

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