Direito subjetivo

743 palavras 3 páginas
No capítulo IV, Ross analisa a doutrina da interpretação do direito, que tradicionalmente se subdivide entre as teorias subjetiva e objetiva. De acordo com a primeira, a finalidade da interpretação é descobrir a vontade do legislador.
Segundo a teoria objetiva, a lei é considerada como uma manifestação objetiva da mente que, uma vez formulada, possui existência própria e deve ser compreendida unicamente com base naquilo que ela contém. Deste modo, as palavras e não a vontade que está por trás dela constitui o juridicamente obrigatório, sendo este o objeto de toda a interpretação. Esta distinção, segundo Alf Ross, é falsa, pois refere-se, na verdade, aos elementos de interpretação que são levados em consideração, ou seja, distinguindo-se as teorias pela importância que cada uma atribui à história da sanção da lei. Esse problema não pode ser resolvido com base em idéias metafísicas que discutem se a força obrigatória do direito emana da vontade ou da palavra. É possível analisar as vantagens de um ou outro ordenamento, mas, levando-se em conta um sistema jurídico vigente, é questão fatual saber se os tribunais seguem um estilo de interpretação subjetiva ou objetiva11 11 Ibid., p. 187. No estudo das relações jurídicas, normalmente sua análise consiste numa mera subdivisão dos conceitos correlativos de dever e direito. Esta análise, segundo nosso autor, é insatisfatória, por três motivos. Em primeiro lugar, porque não se percebe que o tema da análise é, na realidade, a linguagem do direito, sendo as diferentes modalidades simples veículos lingüísticos para expressar as diretivas contidas nas regras jurídicas. Em segundo lugar, a divisão direito/dever é demasiadamente superficial, pois o termo direito (em sentido subjetivo) abrange conceitos heterogêneos como faculdade, liberdade, poder e imunidade, não se distinguindo entre dever e as outras modalidades passivas. Por último, é um erro entender o direito como correlato

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