Direito sobre terras indígenas

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Direito sobre terras indígenas

Direito Indígena é o ramo do direito que compõe as normas jurídicas que reconhecem a existência e os direitos dos povos indígenas. No Brasil, os direitos constitucionais sobre as terras dos índios estão expressos num capítulo específico da Constituição Brasileira, além de outros dispositivos escritos ao longo de seu texto e de um artigo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. São direitos estes, marcados por pelo menos, duas inovações conceituais importantes em relação as Constituições anteriores e ao chamado Estatuto do Índio.
A primeira inovação é o abandono de uma perspectiva assimilacionista, que entendia os índios como categoria social transitória, com grande possibilidade de desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidas enquanto aos direitos originários, isto é, pelo fato do reconhecimento do fato histórico de que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil.
Em 1988, uma nova constituição, promoveu o estabelecimento de novos marcos para as relações entre o estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas. Com os novos preceitos constitucionais, assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Pela primeira vez, reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença, isto é, de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente, assim como diz o artigo 231 da Constituição: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária, isentos de qualquer reconhecimento oficial. O texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio

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