direito romano

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Das Coisas

Segundo Moreira Alves, há duas possíveis acepções para a palavra coisa: a vulgar, onde seria "tudo o que existe na natureza, ou que a inteligência do homem é capaz de conceber", e a jurídica, na qual coisa "é aquilo que pode ser objeto de direito subjetivo patrimonial".

A definição do excelso ministro reflete exatamente a ideia de coisa na atualidade, já tendo sido anteriormente apregoada pelos romanos. Interessa ao direito somente os bens, que são as coisas na acepção jurídica, estando regulados seus tipos no Livro II da parte geral do Código Civil pátrio.

Traz a lei civil variadas classificações dos bens, que servirão de base para decidir o direito em diferentes situações fáticas. Estas classificações baseiam-se em diferentes critérios, já tendo sido pensadas pelos jurisconsultos romanos.
Inicialmente, quanto à possibilidade de deslocamento sem alteração da substância da coisa nem da destinação econômico social, os bens são classificados em móveis, se possível tal deslocamento, e imóveis quando não, ou quando a lei estabelecer que assim sejam tratados. Esta divisão já era usada em Roma, embora não houvesse exata definição, representando basicamente a ideia acima ensejada. Havia ainda a divisão entre bens singulares, quando mesmo reunidos consideram-se apenas um e universais, quando vários singulares reunidos de uma mesma pessoa para destinação específica.

O Contrato no Direito Romano

Assim como os demais institutos oriundos do Direito Romano que chegaram até os nossos dias, o conceito de contrato também passou por diversas transformações, inclusive considerando os diversos períodos de sua vigência. Veremos, a partir de agora, que o Direito Romano é por excelência um direito fortemente apegado à forma. Trata-se, em verdade, de um reflexo da vida em sociedade, que sempre respeitou significativo número de rituais, sejam eles domésticos, religiosos ou sociais.
O contrato no Direito Romano Clássico (NAVES, 2007) era dotado de rigor

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