Direito público e privado

639 palavras 3 páginas
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Doutrina de Maria Helena Diniz
A clássica divisão do direito em público e privado é oriunda do direito romano. O direito público era aquele concernente ao estado dos negócios romanos; o direito privado era o que disciplinava os interesses particulares. Esse critério da utilidade ou interesse visado pela norma é falho, porque não se pode afirmar, com segurança, se o interesse protegido é do Estado ou dos indivíduos, porque nenhuma norma atingida apenas o interesse do Estado ou do particular. Tais interesses são correlatos, de modo que a norma jurídica que tiver por finalidade a utilidade do indivíduo visa também a do Estado e vice-versa. Deveras, casos há em que é nítida a interpretação existente entre o interesse individual e o social, como, por exemplo, o direito da família, pois não há, tema de índole mais individual do que o casamento, entretanto, não há, também, tema de maior relevância para a sociedade do que a estabilidade familiar. Nas hipóteses da proibição de construção em desacordo com as posturas municipais, da interdição da queima de matas ou da obrigatoriedade de se inutilizarem plantações antiga das por pragas, a interpretação dos interesses públicos e particulares é tão grande que parece haver o sacrifício do individual ao social, porém, na prática, ocorre, de moro indireto, vantagem para o cidadão. Delineia-se uma zona de interferência recíproca, o que dificulta a exata caracterização da natureza pública ou privada dessas normas.
Em razão disso houve autores que concluíram que o fundamento dessa divisão encontrava-se no "interesse preponderante ou dominante". Assim as normas de direito público seriam as que assegurariam diretamente o interesse da sociedade e indiretamente o do particular; e as de direito privado visariam atender imediatamente o interesse dos indivíduos e mediatamente o do poder público. Entretanto, esse critério é insatisfatório; tão interligados estão que é impossível verificar, com exatidão,

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