direito publico e privado

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1) O que se entende por bens?
Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
2) Qual a classificação dos bens segundo o codigo civil?
O Código Civil de 2002 institui três classes de bens que por sua vez trazem outras subdivisões. O legislador ao classificá-los, leva primordialmente em consideração o caráter econômico que se reflete na valorização das diversas categorias de bens, implicando dizer que existem classes de bens mais e menos importantes para o sistema jurídico dado o caráter valorativo que lhes são atribuídos.
Desta forma, tem-se assim a seguinte divisão em nosso código: a) Bens considerados em si mesmos: bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, coisas fungíveis e consumíveis, coisas divisíveis e indivisíveis, coisas singulares e coletivas; b) Bens reciprocamente considerados: bem principal e bens acessórios; c) Bens públicos e particulares; d) Coisas que estão fora do comércio. Temos ainda importante tema a ser estudado que são os bens de família, que na mudança do código de 1916 para Código Civil de 2002 foi deslocado para Livro de Direito de Família, sobre o fundamento legislativo de ter grande relevância social, merecendo assim proteção especial no ordenamento jurídico.
(((((no Capítulo I do Título Único de CC e se apresentam classificados da seguinte maneira: Bens imóveis e móveis; Bens fungíveis e infungíveis; bens consumíveis e inconsumíveis; bens singulares e coletivos; divisíveis e indivisíveis.)))))
3) O que são bens corporeos e incorporeos ?
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as

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