Direito processual penal

412 palavras 2 páginas
DIREITO PROCESSUAL PENAL – 2.º BIMESTRE PROF. HEITOR

1-FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:

A)PRODUÇÃO: Cabe somente ao Estado legislar – Poderes Executivo – Legislativo – judiciário
UNIÃO: art. 22, I, CR.
CONCORRÊNCIA: (art. 24, X e XI; 98, I, CR).
Direito Penitenciário (art. 24, I, e §§ 1.º e 2.º, CR).

CONSTITUIÇÃO PAULISTA –

2-FORMAL: A-LEI: Fonte Formal Imediata – Estado impõe a sua vontade.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: DECRETO – LEI 3.689/41 – vigora desde 1.º de janeiro de 1942.
CPP Militar – DL 1002/69; Lei 4737/65 (Código Eleitoral)
Lei de Organização Judiciária
Regimento Interno dos Tribunais.

Aplicável em todo o território nacional (art. 1.º, I, CPP).
Exceto: art. 1.º, II e III, CPP; art. 52, I e II, CF; art. 102, I, “c”; art. 105, I, CF.

B- COSTUME: Auxilia na interpretação e aplicação da norma jurídica processual. Ex. Apura-se a autoria instaura-se IP.

C-PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO:

D-TRATADOS / CONVENÇÕES :
Tratado: matéria política – ordem pública – Ex. Extradição
Convenção: assunto de direito privado – particular – OMC art. 21, I; 49, I; 84, VIII, todos da CF.

E-ANALOGIA: autointegração da Lei (Lacuna).

2- APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:
A-TEMPO
B-ESPAÇO
C-PESSOAS

2.1- EM RELAÇÃO AO TEMPO:

PRINCIPIO DO EFEITO IMEDIATO: art. 2.º do CPP
“Tempus regit actum”
Os atos praticados sob a égide de lei anterior são válidos;
As normas processuais tem aplicação imediata – regula o resto do procedimento (presume-se, neste caso, que as normas são mais avançadas e ágeis).
Aplica-se a matéria de competência ( Justiça ordinária – Jecrim).

2.2- IRRETROATIVIDADE: Leis processuais mais severas não retroagem, apenas as de caráter penal mais benéficas. (art. 5.º, XXXIX e XL). Aplicam-se a fatos processuais e não a fatos criminosos. Pode acarretar maior gravame ao acusado.
Ex. extinção do recurso (protesto por novo júri). Impedimento de concessão de LP.
NORMAS MISTAS: As de caráter penal mais

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