Direito Processual Penal

37389 palavras 150 páginas
Direito Processual Penal
Prof. Paulo Sousa Mendes
António Rolo

I – Introdução
Breve Referência aos Modelos Históricos do Processo Penal1
- O processo penal tem estrutura acusatória, como disposto no art. 32.º/5 CRP, sendo que a explicação dessa disposição exige uma apresentação dos modelos de processo penal, o que se fará de seguida.

Modelo Acusatório
- PAULO SOUSA MENDES – o modelo acusatório tem origens remotas, como se verá a seguir, nas experiências gregas, romanas, na Magna Carta e no Iluminismo. - A sua trave-mestra é a separação entre a entidade que acusa e a entidade que julga, como garantia da imparcialidade do julgador.
- Características: - Separação estrita do julgador do acusador - Impulso processual – vítima ou família - Não visava descoberta da verdade material, mas sim da verdade possível, aquela que resulta do diálogo entre a acusação e a defesa; o debate processual era feito com base no contraditório e a função do juiz era a de um árbitro acima das partes, havendo, tendencialmente, igualdade de armas entre acusação e defesa. - Em princípio, todos os meios de prova eram admitidos e esses elementos eram depois valorados conforme a livre convicção do julgador, sendo as partes quem promovia a própria prova. - Privilegiava-se a oralidade e o processo era público - Sentença fazia caso julgado
- Exemplos: - Grécia Antiga – bom exemplo de tradição acusatória, pois os processos-crime começavam sempre com uma acusação privada, numa lógica mais próxima da do actual processo civil - Direito Romano – todas as penas capitais podiam ser substituídas por exílio (excepto o parricídio) e, tal como na Grécia, todo o processo-crime começava com uma queixa privada - Magna Carta – limitação do ius punendi real através da imposição do respeito pelo due process of law, com uma consequente diminuição dos poderes do julgador. - Iluminismo – nomes como

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