direito processual - MP e Juizes

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1 - Ministério Público: De acordo com o art. 127 da CF, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 1.1 - Princípios Constitucionais:
O Ministério Público tem como seus princípios constitucionais a unidade, a indivisibilidade, e a independência funcional.
Onde a unidade significa a capacidade e a possibilidade de os membros do Ministério Público agirem com uma só vontade. A manifestação de apenas um membro vale como se fosse à manifestação de todo o órgão.
A indivisibilidade é decorrência daquela Unidade, este princípio torna-se possível a reciprocidade na atuação, podendo os membros do Ministério Público substituírem-se, sem prejuízo do ministério comum. Além de fazer com que se admita a atuação de todos os agentes em seu nome. Ela indica, também, que o posicionamento de um de seus membros vincula toda a instituição.
Na independência funcional os membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a ninguém, podendo atuar do seu entendimento pessoal ou da sua consciência. Os membros possuem liberdade para formar seu convencimento técnico, demonstrando de acordo com seu juízo próprio de convicção.

1.2 – Garantias Constitucionais

As garantias constitucionais do Ministério Público são: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade.
A vitaliciedade é a garantia legal concedida a certos titulares de funções públicas, civis e militares para permanecerem em seus cargos até atingirem a idade prevista para a aposentadoria compulsória, sendo vedado o afastamento e demissão, à exceção de motivo estabelecido pela lei ou por sentença judicial transitada em julgado.
Sendo a inamovibilidade a garantia de juízes e membros do Ministério Público de que não serão arbitrariamente retirados de sua lotação pelos

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