Direito penal IV

349 palavras 2 páginas
CHARLATANISMO

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Bem Jurídico Tutelado:
Bem jurídico protegido é a incolumidade pública, destacando-se principalmente a saúde pública.
Sujeitos do Crime:
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive o próprio médico, que anuncia cura por método secreto e infalível. Sujeito passivo é a coletividade, e especialmente a pessoa lesada ou iludida pelo sujeito ativo.

Tipo Objetivo:
Os núcleos alternativamente indicados são inculcar (propor como vantajoso, indicar, aconselhar) ou anunciar (apregoar, difundir, noticiar) cura por meio secreto ou infalível. A inculca ou anúncio é de cura por meio secreto ou infalível. O anúncio de meio ou a cura por médicos é permitido nos termos do Dec.-lei n. 4.113/42, e por dentistas, conforme a Lei n. 5.081/76, desde que não se trate de moléstias para as quais não haja tratamento próprio, podendo, inclusive, constituir infração disciplinar.

Tipo Subjetivo:
Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de inculcar ou anuncia cura por processo secreto ou infalível, tendo conhecimento da falsidade. Não há exigência de qualquer elemento subjetivo especial do tipo. Não há previsão, tampouco, de modalidade culposa.

Consumação e Tentativa:
Consuma se o crime com a conduta de inculcar ou anunciar cura por processo secreto ou infalível, com conhecimento da falsidade. O perigo para a saúde publica é presumido. Admite-se a tentativa.

Classificação doutrinária:
Trata-se de crime comum, de perigo abstrato e coletivo e de conteúdo variado.

Pena e Ação penal:
As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ação penal pública e incondicionada.

O charlatanismo não se confunde com exercício ilegal da medicina (art. 282). Neste crime o agente entende ser eficaz o tratamento ou meio por ele prescrito. Naquele o sujeito ativo conhece a

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